Câmara Municipal aprova Proposta de autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos

Sexta, 20 Novembro, 2020 | Fonte: CMVP

A Câmara Municipal de Vila do Porto reunida ontem, dia 19 de novembro, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de autorização genérica de assunção de compromissos plurianuais e submetê-la a aprovação do órgão deliberativo, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação da Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que abaixo se dá por reproduzida.

“Considerando que a alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação da Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, dispõe que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita, no que respeita às entidades da administração local, a autorização prévia da assembleia municipal;

Considerando, ainda, que o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, diploma que veio regulamentar a citada lei dos compromissos, no seu art.º 12.º, na redação do Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, estabelece que a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano;


Considerando, deste modo, que é no momento da aprovação dos documentos previsionais para o ano de 2020, que se formaliza a referida autorização prévia de natureza genérica, em função dos pressupostos respetivos, a conferir pela assembleia municipal, nos mesmos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho – articulado devidamente com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;

A Câmara Municipal, atendendo à necessidade de assumir compromissos plurianuais que dependem, nos termos da lei, da autorização da assembleia municipal, propõe, por motivos de simplificação e celeridade processuais, que a assembleia municipal delibere, relativamente à câmara municipal:


1. Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação da Lei n.º 22/2015, de 17 de março, emitir autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais pela câmara municipal, nos casos seguintes:

a) Sempre que se trate de contratações que resultem de projetos, ações ou de outra natureza constantes das Grandes Opções do Plano;

b) Sempre que se trate de contratações cujos encargos não excedam o limite de 99.759,58 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo máximo de execução de três anos.

2. A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia que ora se propõe, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e uma vez cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas.


3. A câmara municipal poderá delegar no presidente da câmara municipal a assunção de compromissos plurianuais, relativa a despesas de funcionamento de caráter continuado e repetitivo, desde que previamente dotada a rubrica da despesa prevista no Orçamento, nos termos do n.º 1, até ao montante permitido por lei, no âmbito do regime de contratação pública.

4. Em todas as sessões ordinárias da assembleia municipal deverá ser presente uma informação da qual constem os compromissos plurianuais assumidos ao abrigo da autorização prévia genérica que ora se propõe.”

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