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Procedimento de Faturação de Águas
Desde março de 2012, que a câmara municipal, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º2/2007, de 15 de janeiro, na redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, artigos 10º e 16º, conjugados com o disposto na Lei n.º53-E/2006, de 29 de dezembro, artigo 8º, vem adotando um sistema de faturação baseado na aplicação de uma estimativa ou média de consumo bimestral, o que significa que a leitura do contador é realizada de forma alternada, sendo que, nos meses em que não há leitura é aplicada uma média de consumo (estimativa). No mês seguinte, há lugar a um procedimento de correção, ou seja, é deduzido da fatura baseada no consumo lido, o volume consumido/valorizado por estimativa presente na fatura do mês anterior.
Informa-se que os serviços municipais não estão obrigados a realizar leituras do contador todos os meses. Decorre do n.º 1 do artigo 50º do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Água e Drenagem de Águas Residuais publicado no Diário da República, II Série, a 25 de janeiro de 1997 que os serviços municipais apenas estão obrigados a realizar a leitura do contador no mínimo uma vez em cada quatro meses.
Esclarece-se também, neste seguimento, que a faturação nos meses em que não existe leitura baseia-se então na aplicação de uma média de consumo, cujas opções/regras da estimativa se encontram parametrizadas na aplicação informática que gere a faturação municipal do consumo de água, as quais encontram fundamentação legal no artigo 299º do Decreto – Regulamentar n.º23/95 de 23 de agosto.
Face ao exposto, informa-se que os valores da faturação, desde março de 2012, espelham o funcionamento da estimativa, de acordo com o previsto no calendário relativo às áreas de consumo, porquanto esses valores foram faturados mediante a aplicação da regra do consumo dos doze meses do ano anterior a dividir por doze. Pelo que se justifica que, nos meses em que houve faturação por estimativa, o montante faturado corresponda a um valor constante.
No mês de Agosto, começou a ser aplicada a regra das duas últimas leituras válidas, de forma a aproximar a média ao consumo real, sem que, no entanto, tenham sido alterados os pressupostos regulamentares da cobrança.
Importa, por consequência, sublinhar que está acautelado que aquilo que o consumidor vem a pagar, a final, acaba sempre por corresponder aos consumos reais.
Caro munícipe, aproveita-se para reiterar que tem sempre ao seu dispôr a possibilidade de indicar a leitura do contador aos serviços municipais através do número 296 820 008 ou do endereço electrónico aguas@cm-vilado porto.pt